“Todos os seres Humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.”
Declaração Universal dos Direitos do Homem (1949), Art.1.º
A Violência Doméstica é um atentado à dignidade do Ser Humano.Violência Doméstica é definida como qualquer conduta ou omissão que inflija reiteradamente sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos, de modo directo ou indirecto, (por meio de ameaças, enganos, coação ou qualquer outro meio) a qualquer pessoa que habite no mesmo agregado familiar ou que não habitando, seja cônjuge ou companheiro ou ex-cônjuge ou ex-companheiro, ascendente ou descendente.
Comissão de Peritos para o Acompanhamento da Execução
do I Plano contra a Violência Doméstica, 2000
do I Plano contra a Violência Doméstica, 2000
Podemos analisar a violência doméstica sob várias perspetivas, social, religiosa, política ou humana.
Cada povo tem diferentes características, tradições, religiões ou hábitos. Se para a generalidade dos povos Ocidentais, hoje em dia, a violência doméstica é encarada como um crime, o mesmo não se passava há algumas décadas. Para alguns povos ela é, ainda, considerada como algo legítimo e normal, não sendo encarada como violência, mas antes como um direito do homem, em determinadas circunstâncias.
Podemos analisá-la sob a perspetiva da vítima, a qual tanta vezes temos dificuldade em entender, porque, muitas vezes, ela própria é quem mais defende o seu agressor.
Ou sob a perspetiva do agressor, que é, para além de violento, uma pessoa cheia de frustrações, complexos e inseguranças, ou mesmo com um quadro de valores invertido, mas que, muitas vezes, tem, aparentemente, um comportamento social absolutamente normal.
Mas, seja qual for a perspetiva que a olhemos, a violência, de qualquer tipo e particularmente a doméstica, é um ato profundamente negativo que provoca dor e grande sofrimento, o qual, ainda que nem sempre seja físico, é sempre psicológico.
A vítima é, na maioria das vezes, alguém que tem uma baixa auto-estima. Nalguns casos a própria vítima considera que, de alguma forma, merece aquele sofrimento.
Mesmo que existam explicações para a existência de violência doméstica, elas nunca podem ser consideradas justificações.
Para além de poder recorrer e apoiar-se na família e nos amigos, a vítima tem sempre a possibilidade e, mais do que isso, a "obrigação" de recorrer às diferentes entidades que a podem ajudar, para além de dever procurar apoio psicológico, pois as marcar emocionais e psíquicas deixadas pela violência raramente podem ser neutralizadas sem ajuda.
Em Portugal existem diferentes entidades que têm por objetivo combater a violência, tais como a APAV - Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, a AMCV - Associação das Mulheres Contra a Violência, bem como a própria PSP, que na seção on line dedicada à mesma tem a seguinte informação:
Programas
Especiais
Violência Doméstica
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A PSP Informa e Aconselha.
Se é
vítima de violência doméstica dirija-se a qualquer Esquadra da PSP , Posto da GNR, Piquete da Polícia
Judiciária ou Tribunal, porque vale a pena denunciar.
É fundamental que as vítimas de crime exerçam o seu direito de apresentação de denúncia crime, para dar início à resolução do problema da violência doméstica. Se é vítima de violência doméstica procure sempre um hospital, centro de saúde ou médico particular , mesmo que não apresente sinais externos de agressão. Se possível solicite a um familiar ou pessoa amiga que (o) a acompanhe. Se foi vítima de violação não deve lavar-se até ser observada por um (a) médico (a). Guarde, sem lavar, a roupa que vestia no momento. Nas áreas de Lisboa, Porto e Coimbra as vítimas devem dirigir-se para exame médico-legal ao respectivo Instituto de Medicina Legal. Fora destas áreas há Gabinetes médico-legais a funcionar continuamente em hospitais.
Não consinta – Denuncie!
Procure
apoio junto da família, dos amigos, do médico de família.
Existem profissionais especializados para ajudar a resolver o seu problema Dê o primeiro passo Contacte as autoridades policiais. Solicite informação e apoio jurídico. Acredite em si – é possível recomeçar uma vida sem violência. Dê a si e aos seus filhos uma oportunidade de serem felizes.
INFORMAR É PREVENIR
“Todos os
seres Humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.”
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O termo
doméstico no âmbito da “violência Doméstica”, não deve confinar-se apenas aos
limites das paredes do lar familiar, mas antes, focalizar-se no tipo e na
natureza das relações que envolvem determinadas pessoas. UNICEF 2000
Tipos de
Violência:
- Maus tratos físicos (pontapear, esbofetear, atirar coisas)
- Isolamento social (restrição do contacto com a família e amigos, proibir o acesso ao telefone, negar o acesso aos cuidados de saúde)
- Intimidação (por acções, por palavras, olhares)
- Maus tratos emocionais, verbais e psicológicos (acções ou afirmações que afectam a auto-estima da vítima e o seu sentido de auto-valorização)
- Ameaças (à integridade física, de prejuízos financeiros)
- Violência sexual (submeter a vítima a práticas sexuais contra a sua vontade)
- Controlo económico (negar o acesso ao dinheiro ou a outros recursos básicos, impedir a sua participação no emprego e educação)
A violência
doméstica é um problema transversal, ocorrendo em diferentes contextos,
independentemente de factores sociais, económicos, culturais, etários. Embora
seja exercida na grande maioria sobre mulheres, atinge directa, ou
indirectamente crianças, idosos e outras pessoas mais vulneráveis ou com
deficiência física.
Apesar de
algumas abordagens académicas chamarem a atenção para um aparente aumento das
vítimas de sexo masculino, verifica-se uma prevalência esmagadora de vítimas do
sexo feminino, bem como uma crescente exposição estatística de vítimas de escalões
etários mais elevados.
O aumento
dos números de denúncias-crime expressos nas estatísticas oficiais é fruto de
uma maior visibilidade do fenómeno, de campanhas públicas de sensibilização,
maior consciencialização das vítimas para os seus direitos e maior exposição
mediática;
Tendo em
consideração que as formas de violência ocorrem, fundamentalmente no espaço
privado do lar, e dada a fragilidade das vítimas, esta problemática requer por
parte das autoridades policiais uma atenção especial, no que respeita à
garantia da segurança e protecção das vítimas, salvaguarda e preservação dos
seus direitos no respeito da lei.
VIOLENCIA DOMÉSTICA É CRIME
O Código
Penal Português prevê e pune os crimes de violência doméstica.
Violência
Doméstica assume a natureza de crime público, o que significa que o
procedimento criminal não está dependente de queixa por parte da vítima,
bastando uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o Ministério Público
promova o processo.
O
procedimento criminal inicia-se com a notícia do crime, e pode ter lugar
através da apresentação de queixa por parte da vítima de crime, ou da Denúncia
do crime por qualquer pessoa ou entidade, numa Esquadra da PSP, Posto da GNR,
Polícia Judiciária, ou directamente no Ministério Público;
Enquadramento
Penal
O Artigo
152.º do Código Penal Português – Lei n.º 59/2007, publicado em Diário da
República (1.ª Série) em 04 de Setembro de 2007 estabelece o seguinte:
" Violência Doméstica "
1. - Quem,
de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo
castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao
cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa
de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma
relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A
progenitor de descendente comum em 1.º grau;
d) A pessoa
particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou
dependência económica, que com ele coabite;
É punido com
pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força
de outra disposição legal.
2. - No caso
previsto no número anterior, se o agente praticar facto contra menor, na
presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com
pena de prisão de dois a cinco anos.
3. - Se dos
factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à
integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito
anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4. - Nos
casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas
acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte
de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência
de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5. - A pena
acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da
residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser
fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6. - Quem
for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a gravidade do facto
e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do
poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.
(...)
Ainda assim,
são configuráveis outros tipos de crime:
- Homicídio
Qualificado (art. 132º, n.º2, alíneas a e b), do Código Penal)
- Ofensas à
integridade física qualificadas (art.º 145º do Código Penal)
- Ameaça
(art.153º do Código Penal)
- Coacção
(art.º 154º, n.º4 do Código Penal)
- Sequestro
(art. 158º do Código Penal)
- Violação (art.º
164º do Código Penal)
- Crimes
sexuais contra menores (art.ºs 171º a 176º do Código Penal)
- Agravação
em função da qualidade do agente (art. 177º do Código Penal)
ACTUAÇÃO POLICIAL
Prevenção e
investigação da violência doméstica, atendimento, apoio, protecção e segurança
das vitimas
Actualmente
existem no dispositivo da PSP 142 Salas de Atendimento e Apoio às vítimas de
Crime , criadas para garantir um atendimento mais especializado e adequado a
cada tipo de vitimação, particularmente nos casos de crimes mais violentos ou
quando as vítimas se encontrem mais vulneráveis e fragilizadas, nomeadamente
crianças, idosos, mulheres e deficientes, e garantir um melhor apoio, protecção
e encaminhamento.
A PSP tem
caminhado no sentido de dar uma resposta mais eficaz e integrada na prevenção e
investigação de crimes de violência doméstica, tendo em consideração que a
maioria dos crimes de violência doméstica são da sua competência de
investigação.
Com a
implementação do Programa Integrado de Policiamento de Proximidade na PSP
(PIPP) foram criadas Equipas de Proximidade e de Apoio à Vítima (EPAV) em 22
Subunidades que se constituem como projecto-piloto deste Programa para
posterior expansão a outras subunidades do dispositivo nacional da PSP.
As EPAV
(totalizam na presente data, ao nível nacional, 621 Agentes) constituem,
assim, no que diz respeito à prevenção da problemática da violência doméstica,
uma primeira linha de intervenção, de protecção e segurança, de atendimento, de
acompanhamento, de apoio e de encaminhamento das vítimas, apreensão de objectos
(armas, roupas e outro tipo de objectos).
- Sinalizar
situações de risco;
- Atender
vítimas de públicos-alvo mais sensíveis (menores, idosos) e de crimes mais
traumáticos (designadamente vítimas de violência doméstica, vítimas de crimes violentos);
- Proceder
ao encaminhamento das vítimas e eventualmente de testemunhas para as entidades
competentes;
- Efectuar acompanhamento de vítimas pós-vitimação, em parceria com entidades de apoio social, nos casos mais sensíveis;
- Isolar, em situações de flagrante delito, as vítimas do agressor, impedindo a consumação ou continuação da agressão;
- Prestar, por vezes, primeiros socorros à vítima;
- Efectuar acompanhamento de vítimas pós-vitimação, em parceria com entidades de apoio social, nos casos mais sensíveis;
- Isolar, em situações de flagrante delito, as vítimas do agressor, impedindo a consumação ou continuação da agressão;
- Prestar, por vezes, primeiros socorros à vítima;
- Efectuar a
detenção do agressor;
- Efectuar
revista de segurança ao mesmo, informando-o do enquadramento jurídico criminal
da situação e dos seus direitos e deveres processuais.
Simultaneamente,
as equipas de investigação criminal da PSP ao nível nacional constituem uma
segunda linha de intervenção, responsável pela gestão do local do crime,
recolha dos meios de prova, inquirição de testemunhas (designadamente um
inquérito de vizinhança junto à residência do agressor e da vítima para
tentarem recolher informações sobre os antecedentes e contexto da violência),
apreensão de objectos (designadamente armas) entre outras diligências
consideradas relevantes no âmbito do inquérito.
Decorrente
da necessidade de uma estratégia global de intervenção na Prevenção e Combate
da Violência Doméstica , a Polícia de Segurança Pública tem desenvolvido
parcerias e estabelecido protocolos com várias entidades de apoio e de garantia
dos direitos das vítimas e dos cidadãos em geral, visando o desenvolvimento de
um trabalho conjunto com técnicos especial especializados.
Na sequência
do atendimento policial, as vítimas são encaminhadas para
instituições/entidades de apoio adequadas e competentes, na área da saúde
(psicologia, hospitais, Instituto de Medicina Legal) e da Segurança Social.
Ocorrências
de Violência Doméstica Registadas na PSP.
A violência
doméstica tem vindo a apresentar uma maior visibilidade, decorrente de uma
crescente percepção social do problema, e de um maior grau de
consciencialização para os seus direitos, por parte das vítimas de crime.
A PSP tem registado um aumento sustentado dos crimes de Violência Doméstica desde o ano de 2000, com excepção do decréscimo verificado entre 2003/2004 e 2009/2010.
A PSP tem registado um aumento sustentado dos crimes de Violência Doméstica desde o ano de 2000, com excepção do decréscimo verificado entre 2003/2004 e 2009/2010.
Em 2010 a
PSP registou 18.493 ocorrências de violência doméstica (um decréscimo
de 505 casos face ao ano de 2009).
.../...
Todos nós, enquanto cidadãos, conhecidos, amigos ou familiares, temos a obrigação moral e cívica de participar ativamente no combate à violência doméstica.
Não se demita desta obrigação
CONTACTOS ÚTEIS
Linha Nacional de Emergência Social (LNES) - 144
Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica - 800 202 148
Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) - 707 200 077
UMAR - 218 867 096
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género - 217 983 000 (Lisboa) - 222 074 370 (Porto)
Associação de Mulheres Contra a Violência - 213 802 160
Associação Portuguesa de Mulheres Juristas - 217 594 499
Casa da mãe - Obra de promoção social do distrito de Coimbra - 239 827 666 / 963 667 059
UMAR Açores - Associação para a Igualdade e Direitos das Mulheres (Delegação da Ilha Terceira) - 295 217 860 - Fax: 295 217 861
Associação Presença Feminina (Funchal) - 291 759 777
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